quinta-feira, 24 de junho de 2010

Direito como Lei divina ou como poder do indivíduo sobre si mesmo?

A partir do fim da Idade Média e do início do Renascimento, tal concepção do Direito [como Lei divina] começa a mudar, acompanhando a "virada antropocêntrica", que afeta todos os campos do saber humano. A Modernidade instaura uma ruptura com a maneira de viver e e de pensar do mundo antigo e medieval,que encontra seu ponto de mutação entre os séculos XVI e XVII. O Direito tende, então, a ser identificado com o domínio (dominium), que, por sua vez, é definido como uma faculdade (facultas) ou um poder (potestas) do sujeito sobre si mesmo e sobre as coisas. Nasce, então, a concepção subjetiva dos direitos naturais, que desvinucla e liberta progressivamente o indivíduo da sujeição a uma ordem natural e divina objetiva e confere-lhe uma dignidade e um poder próprio e original, quase ilimitado, ou melhor, limitado somente pelo poder igualmente próprio e original do outro indivíduo, sob a égide da lei e do contrato social.(Trecho do ensaio "A Fraternidade é uma categoria política", de Giuseppe Tosi, no livro "O Princípio Esquecido", vol.2 (Editora Cidade Nova)

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